Processo nº 08664.010405/2021-97          SEI nº 46855899

 

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

Ofício nº 64/2023/SAD-RN/SPRF-RN

 

Natal, 27 de fevereiro de 2023.

 

Ao Sr. Coordenador(a)-Geral de Logística

 

Assunto: Emenda em Carta de Crédito - GDC 20211105000001024

  

Senhor Coordenador-Geral,

  

Em atenção ao Despacho nº 75/2023/CGL (46783148), informamos o que segue:

O Contrato de Câmbio vinculado à referida Carta de Crédito está vencido desde 25/08/2022, sendo necessário, de acordo com a Gerente do Banco do Brasil, o cancelamento e a formalização de um novo, concomitantemente.

Após análise processual, verificamos que as tratativas relativas ao presente processo de importação, incluindo o Contrato de Câmbio, estavam sendo realizadas pelo PRF Roberto Ferreira Barbosa junto à Agência Setor Público do BB no Rio Grande do Norte.

Assim, já existia um pedido prorrogação anterior realizado ainda em 2022, mas que não foi dado andamento em razão da falta de indicação do responsável pelos custos dessa emenda (se a PRF ou o beneficiário), conforme e-mails em anexo (SEI nº 46885614 - tratativas realizadas entre o PRF Roberto Ferreira Barbosa e a Agência Setor Público do BB no Rio Grande do Norte).

 

Tem-se, conforme relatado nos e-mails acima, que os custos da emenda de prorrogação seriam os seguintes:

Despesa Swift (R$100,00);

Comissão de Emenda: 1,65% - Equivalente a USD 3.284,13 (três mil, duzentos e oitenta e quatro dólares e treze centavos);

Tarifa de R$ 550,00

De acordo com o subitem 20.3.3 do TR da licitação do órgão gerenciador (SEI nº 35312484), reproduzido com igual teor no subitem 11.3.3 do TR desta contratação, por adesão à Ata de Registro de Preços (SEI nº 35313132), as emendas da carta de crédito devem ser custeadas por quem as deu causa. Vejamos:

11.3.3. Sendo necessária emenda da carta de crédito, como prorrogação ou alteração de condicionantes, as despesas que venham a incidir serão custeadas por quem deu causa a emenda. (grifos nossos)

Sendo assim, resta saber o que motivou o atraso na entrega dos materiais e a consequente necessidade de prorrogação/renovação da carta de crédito; sendo constatado que tal atraso ocorreu por fato da empresa Contratada (MKU Limited), a responsabilidade pelos custos da respectiva emenda devem correr por sua conta. Caso contrário, se a emenda decorreu por fato alheio à Contratada, como aparentemente é o caso, consoante relatado nos autos do processo SEI nº 08650.117027/2022-10, notadamente no Despacho 60/2023/GRR (46605341), nesse caso, caberá à Administração Pública essa responsabilidade. Veja-se:

(...) "tendo em vista os problemas sofridos pelo departamento com a emissão da CII, pois o Exército Brasileiro alterou seu entendimento sobre o enquadramento dos equipamentos para liberação das CII. Desta forma, somente no final do ano passado essa autorização foi concedida." (grifos nossos)

Desse modo, a orientação do Banco do Brasil (vide e-mail SEI nº 46887137) é no sentido de enviar novo pedido de emenda para análise, contendo os seguintes dados: data dos novos prazos e o responsável pelos custos - se a SPRF-RN ou o beneficiário (além de sua concordância, se for este o caso);

Para providenciar a referida emenda, como dito, será necessário cancelar o contrato de câmbio anterior - que está vencido - e, concomitante a isso, formalizar um novo contrato, o que poderá ensejar alguma diferença a pagar ou a receber em virtude da variação das taxas de câmbio de cancelamento e de nova contratação. No entanto, uma vez que a operação de câmbio contratada inicialmente se deu a uma taxa 5,6570 - SEI nº 38261717, no valor de USD 199.038,32 (R$ 1.125.959,78), bastante superior aos atuais 5,1954 atuais*, provavelmente não teremos despesas extras nesse tocante caso a aprovação da emenda ocorra rapidamente.

*Conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil em 27/02/2023.

Nesse contexto, é certo que a emenda acarretará custos adicionais, e foge de nossa alçada imputar responsabilidades por tais custos, já que a entrega de materiais importados envolve inúmeros fatores externos à SPRF-RN, a exemplo do processo de autorização para importação junto ao Exército, que somente foi concluído (ao que tudo indica) no final de dezembro de 2022, como já relatado neste documento.

Assim, para darmos prosseguimento ao presente processo, é necessário informar quem será o responsável pelos custos/tarifas da nova emissão, se será a empresa beneficiária (MKU) ou a PRF.

Salientamos que, em conversa realizada por telefone com a Gerente de relacionamentos da Agência Setor Público do Banco do Brasil em Natal/RN, foi-nos informado que o Banco tentará (mas não foi garantido) isentar a PRF-RN das tarifas de cancelamento e nova contratação do câmbio, permanecendo tão somente aquelas já existentes quando da prorrogação, quais sejam: 1,65% referente à Comissão de Emenda e R$ 100,00 pela despesa Swift. Frisamos que não se trata de nada garantido, mas que haverá essa tentativa, a fim de reduzir ao máximo os custos do novo contrato de câmbio para a renovação da carta de crédito.

Pelo exposto, encaminho os autos para ciência e apreciação, aguardando-se definição do responsável pelos custos relativos à emenda do contrato em referência, com o intuito de darmos prosseguimento ao presente processo.

 

Respeitosamente,

 

EMMANUEL FAUSTO MEDEIROS DE ANDRADE

Chefe do Setor de Administração-RN substituto

 


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Documento assinado eletronicamente por EMMANUEL FAUSTO MEDEIROS DE ANDRADE, Chefe do Setor de Administração substituto(a), em 28/02/2023, às 16:30, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.


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